Ecrãs transparentes intercambiáveis montados num quadro em alumínio.
Rotação horizontal e vertical a mais de 90º.
Braço articulado em 4 pontos.
Facilidade de regulação graças a uma chave.
Fixação directa na fresadora.
proteção de máquinas: a regulamentação dos equipamentos de trabalho 2 decretos estabelecem as obrigações dos chefes dos estabelecimentos em matéria de escolha e de condições de utilização dos equipamentos de trabalho:
O decreto n.º 93.40 passou a ser aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1993 quanto ao material novo e de segunda mão e a partir de 1 de Janeiro de 1997 quanto ao material utilizado na empresa antes de 15 de Janeiro de 1993 e que continuou a ser utilizado. Estabelece as regras técnicas de utilização transpondo o anexo da directiva 89/655 de 30 Novembro de 1989 (artigo R 233.14 a R 233.31).
O decreto n.º 93.41 passou a ser aplicável a partir de 15 Janeiro de 1993. Estabelece as condições de instalação, de organização do trabalho e de utilização dos equipamentos de trabalho, meios de proteção e equipamentos de proteção individual.
proteção de máquinas: a regulamentação dos equipamentos de trabalho 2 decretos estabelecem as obrigações dos chefes dos estabelecimentos em matéria de escolha e de condições de utilização dos equipamentos de trabalho:
O decreto n.º 93.40 passou a ser aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1993 quanto ao material novo e de segunda mão e a partir de 1 de Janeiro de 1997 quanto ao material utilizado na empresa antes de 15 de Janeiro de 1993 e que continuou a ser utilizado. Estabelece as regras técnicas de utilização transpondo o anexo da directiva 89/655 de 30 Novembro de 1989 (artigo R 233.14 a R 233.31).
O decreto n.º 93.41 passou a ser aplicável a partir de 15 Janeiro de 1993. Estabelece as condições de instalação, de organização do trabalho e de utilização dos equipamentos de trabalho, meios de proteção e equipamentos de proteção individual.
proteção de máquinas: a regulamentação dos equipamentos de trabalho 2 decretos estabelecem as obrigações dos chefes dos estabelecimentos em matéria de escolha e de condições de utilização dos equipamentos de trabalho:
O decreto n.º 93.40 passou a ser aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1993 quanto ao material novo e de segunda mão e a partir de 1 de Janeiro de 1997 quanto ao material utilizado na empresa antes de 15 de Janeiro de 1993 e que continuou a ser utilizado. Estabelece as regras técnicas de utilização transpondo o anexo da directiva 89/655 de 30 Novembro de 1989 (artigo R 233.14 a R 233.31).
O decreto n.º 93.41 passou a ser aplicável a partir de 15 Janeiro de 1993. Estabelece as condições de instalação, de organização do trabalho e de utilização dos equipamentos de trabalho, meios de proteção e equipamentos de proteção individual.